JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 3.411 de 12 de Abril de 2000

Regulamenta a Lei n º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas, altera os Decretos nºs 9l.030, de 5 de março de 1985, e 1.910, de 21 de maio de 1996, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A responsabilidade tributária do Operador de Transporte Multimodal permanece desde a concessão do regime de trânsito aduaneiro até o momento da entrega da mercadoria ou carga em recinto alfandegado de destino.

Parágrafo único

No caso de dano ou avaria de mercadoria importada deverá ser lavrado o "Termo de Avaria" pelo depositário no destino.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 3.411 /2000