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Artigo 1º do Decreto nº 3.403 de 5 de Abril de 2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.

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Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, para constituir comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, destinada a apurar irregularidades relativas a atos de dirigente máximo de fundação ou de autarquia vinculadas ao Ministério da Educação, inclusive de outros servidores dessas entidades quando conexos com aqueles, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável da Consultoria Jurídica.

Art. 1º do Decreto 3.403 /2000