Artigo 1º do Decreto nº 3.403 de 5 de Abril de 2000
Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, para constituir comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, destinada a apurar irregularidades relativas a atos de dirigente máximo de fundação ou de autarquia vinculadas ao Ministério da Educação, inclusive de outros servidores dessas entidades quando conexos com aqueles, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável da Consultoria Jurídica.