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Artigo 2º do Decreto nº 3.401 de 3 de Abril de 2000

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização, do Banco do Estado do Amazonas S. A., e dá outras providências.

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Art. 2º

As ações representativas da participação acionária na instituição referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da administração pública federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 3.401 /2000