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Artigo 1º, Parágrafo 11 do Decreto nº 3.397 de 30 de Março de 2000

Fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

I

África do Sul e Portugal - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

II

República Federal da Alemanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico;

III

Angola, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

IV

Argentina, Bolívia, França e Itália - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;

V

Chile, Inglaterra e Uruguai - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

VI

República Popular da China e Federação da Rússia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

VII

Colômbia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

VIII

Egito - um Coronel de Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

IX

Guiana e Suriname - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

X

Equador - um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;

XI

Espanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;

XII

Estados Unidos da América - um oficial-general da Marinha como Adido Naval, um oficial-general do Exército como Adido do Exército e um oficial-general da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente;

XIII

Guatemala e Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;

XIV

Japão - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e

XV

Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico.

§ 1º

O Adido de Defesa e Naval e o Adido do Exército e Aeronáutico na África do Sul ficam também credenciados junto ao Governo de Moçambique.

§ 2º

O Adido de Defesa e Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.

§ 3º

O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica também credenciado junto ao Governo da Namíbia.

§ 4º

O Adido de Defesa e Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do posto de Tenente-Coronel Aviador.

§ 5º

Os Adidos de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na República Popular da China e na Federação da Rússia disporão de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, que não a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.

§ 6º

O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na República Popular da China fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.

§ 7º

O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam credenciados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.

§ 8º

O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também credenciados junto ao Governo da Bélgica.

§ 9º

O Adido de Defesa e Naval e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também credenciados junto aos Governos da Noruega e da Suécia.

§ 10

O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também credenciado junto ao Governo da República da Indonésia.

§ 11

Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.

Art. 1º, §11 do Decreto 3.397 de 30 de Março de 2000