Artigo 64 do Decreto nº 3.395 de 29 de Março de 2000
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 9.829, de 2 de setembro de 1999 e pela Medida Provisória nº 1.958-28, de 2 de março de 2000, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Acessar conteúdo completoArt. 64
(...) III - recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (...)" (NR) "Art. 69 Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como última instância administrativa. (...) § 3º No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (...)" (NR)