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Artigo 1º do Decreto nº 338 de 11 de Novembro de 1991

Dá nova redação ao art. 125 do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, que dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

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Art. 1º

O art. 125 do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 125 O ataúde, depois de fechado, até o início do ato de inumação, será coberto com a Bandeira Nacional, ficando a tralha ao lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (Espiga) à direita. § 1º Para tal procedimento, quando necessário, deverá a Bandeira Nacional ser fixada ao ataúde para evitar que esvoace durante os deslocamentos do cortejo. § 2º Antes do sepultamento, deverá a Bandeira Nacional ser dobrada, sob comando, na forma do anexo a este Decreto".

Art. 1º do Decreto 338 /1991