Decreto nº 3.377 de 2 de Março de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação do art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo art. 10 da Medida Provisória nº 1.990-28, de 11 de fevereiro de 2000, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado para o ano-calendário de 2000, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2000