Decreto nº 3.376 de 2 de Março de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nºˢ 64/99, 65/99 e 76/99, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto .
Art. 2º
Em face da alteração introduzida no código 8479.81.00, o seu cronograma de convergência na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC), passa para o código 8479.81.90 com a descrição do Anexo a este Decreto.
Art. 3º
Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes códigos: CÓDIGO DESCRIÇÃO 2809.20.11 Com teor de arsênio superior ou igual a 8ppm 3006.10.20 Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável 3006.40.20 Cimentos para reconstituição óssea 9021.11.10 Femurais 9021.11.90 Outras
Parágrafo único
Na Lista a que se refere este artigo inclui-se o código 2809.20.19 e alteram-se as descrições dos códigos 8714.99.00 e 9021.30.19, na forma seguinte: CÓDIGO DESCRIÇÃO 2000 01/01 2001 2809.20.19 Outros 4 4 8714.99.00 Outros, exceto câmbios e rodas livres múltiplas 22 16 9021.30.19 Outras, exceto válvulas biológicas 4 14
Art. 4º
Na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC), ficam restabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 9019.20.10 e 9019.20.90: CÓDIGO DESCRIÇÃO 2000 01/01 2001 9019.20.10 De oxigenoterapia 18 14 9019.20.90 Outros 18 14
Art. 5º
Na Lista a que se refere o artigo anterior as alíquotas dos produtos descritos abaixo ficam reduzidas a zero até 31 de março de 2000: CÓDIGO DESCRIÇÃO 8477.10.99 Máquina injetora de poliuretano para espumação em gabinetes e portas de refrigeradores e "freezers" 8477.80.00 Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano, por injeção, com pressão igual ou superior a 210 bar para espumação de painéis para câmaras frigoríficas 8479.89.12 Doseador automático, com dispositivo de injeção, de isocianato e poliol, com bomba volumétrica, PLC e controlador de vazão 8479.89.99 Equipamento para recuperação e reciclagem de CFC-11 e HCFC-123, capacidade de recolhimento de 0,5kg/min (vapor) e 9,0kg/min (líquido), pressão de vácuo equivalente a 20" de Hg, tanque e acessórios, necessários e vinculados à performance do equipamento 9027.80.90 Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 a 10.000g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134 a Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Alcides Lopes Tápia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2000