Artigo 3º do Decreto nº 3.371 de 24 de Fevereiro de 2000
Institui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa Prioritário de Termeletricidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, que baixará as normas para a sua execução.