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Artigo 3º do Decreto nº 3.371 de 24 de Fevereiro de 2000

Institui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa Prioritário de Termeletricidade, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, que baixará as normas para a sua execução.

Art. 3º do Decreto 3.371 /2000