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Artigo 7º do Decreto nº 3.363 de 11 de Fevereiro de 2000

Cria Comissão Interministerial para o reexame dos processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.

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Art. 7º

Em caso de decisão favorável à manutenção ou concessão da anistia, compete ao dirigente do órgão ou da entidade praticar os atos relativos ao retorno do servidor ou empregado, desde que observados os requisitos do art. 3º da Lei nº 8.878, de 1994.

Art. 7º do Decreto 3.363 /2000