Artigo 4º do Decreto nº 3.363 de 11 de Fevereiro de 2000
Cria Comissão Interministerial para o reexame dos processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Deverá ser indicado um representante do órgão ou da entidade à qual pertencia a parte requerente, especialmente convocado para participar dos trabalhos relativos à análise dos processos de sua área de vinculação.
§ 1º
Caso o órgão ou a entidade de que trata este artigo tenha sido extinto ou liquidado, a indicação de seu representante será efetuada pelo Ministro de Estado à qual era vinculado ou que tenha assumido legalmente suas funções.
§ 2º
Nas situações em que as funções do órgão ou da entidade de que cuida o parágrafo anterior tenham sido desmembradas e assumidas por mais de um Ministério, a indicação do representante será efetuada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.