Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 3.363 de 11 de Fevereiro de 2000
Cria Comissão Interministerial para o reexame dos processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Comissão:
I
requisitar, de órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta, os processos objeto das finalidades especificadas no artigo anterior, bem assim quaisquer documentos que viabilizem o exame da matéria;
II
proceder ao exame de cada processo, proferindo parecer fundamentado sobre:
a
adequação aos preceitos definidos na Lei nº 8.878, de 1994 , e no Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994 , para os casos previstos no inciso I do artigo anterior;
b
enquadramento do caso concreto em uma ou mais das hipóteses autorizativas de concessão de anistia, elencadas no art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994 , e também sobre a observância das regras gerais previstas na mesma Lei e no Decreto nº 1.153, de 1994 , para os processos mencionados no inciso II do artigo anterior;
III
publicar o parecer no Diário Oficial da União, podendo o interessado, no prazo de até vinte dias a contar da data de sua publicação, apresentar defesa fundamentada, contrapondo-se aos termos do parecer;
IV
analisar os fundamentos da defesa apresentada, emitir parecer conclusivo e publicar no Diário Oficial da União as relações contendo os nomes dos interessados com a ementa da conclusão;
V
submeter o processo à decisão dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e ao do Ministério à qual o órgão ou a entidade se vincula ou vinculava; e
VI
encaminhar os processos à entidade à qual se vinculava o requerente, bem assim cópia da decisão para que dela se dê conhecimento aos interessados.