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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.362 de 10 de Fevereiro de 2000

Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

É delegada competência aos Ministros de Estado e aos titulares dos órgãos de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , alterada pela Medida Provisória nº 1.999-14, de 13 de janeiro de 2000, para, observadas as disposições regulamentares, praticar os atos de provimento:

I

de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101 e 102, níveis 1 a 4;

II

das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ;

III

das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991 ;

IV

de cargos efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.

§ 1º

A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, códigos DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República por intermédio da Secretaria-Geral.

§ 2º

A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, bem assim aqueles objeto de legislação específica.

Art. 1º, §2º do Decreto 3.362 /2000