Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 3.362 de 10 de Fevereiro de 2000
Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência aos Ministros de Estado e aos titulares dos órgãos de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , alterada pela Medida Provisória nº 1.999-14, de 13 de janeiro de 2000, para, observadas as disposições regulamentares, praticar os atos de provimento:
I
de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101 e 102, níveis 1 a 4;
II
das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ;
III
das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991 ;
IV
de cargos efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
§ 1º
A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, códigos DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República por intermédio da Secretaria-Geral.
§ 2º
A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, bem assim aqueles objeto de legislação específica.