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Artigo 3º do Decreto nº 3.361 de 10 de Fevereiro de 2000

Regulamenta dispositivos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego.

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Art. 3º

O benefício do seguro-desemprego de que trata a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 , será concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.

Art. 3º do Decreto 3.361 /2000