Artigo 1º do Decreto nº 3.361 de 10 de Fevereiro de 2000
Regulamenta dispositivos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O empregado doméstico poderá ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , mediante requerimento do empregador, a partir da competência março do ano 2000.
§ 1º
Para efeito deste Decreto, o requerimento consistirá na apresentação da guia de recolhimento do FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador, na Caixa Econômica Federal - CEF ou na rede arrecadadora a ela conveniada.
§ 2º
Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.