Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 3.342 de 25 de Janeiro de 2000
Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 31 de março de 2000, mediante utilização do "Termo de Opção do REFIS", conforme modelo aprovado pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 2º, que será obtido por meio da Internet, nas páginas dos órgãos referidos nos incisos I a III do parágrafo único do art. 2º.
§ 1º
O Termo de Opção do REFIS será:
I
firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo exigido reconhecimento de firma;
II
entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou de outros órgãos que vierem a ser autorizados, para esse fim, pelo Comitê Gestor.
§ 2º
No recibo de entrega do Termo de Opção do REFIS constará número gerado por algorítimo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade da pessoa jurídica optante.
§ 3º
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, no prazo de sessenta dias, contado da data da formalização da opção, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 4º
A opção pelo REFIS, independentemente de sua homologação, implica:
I
início imediato do pagamento dos débitos;
II
suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;
III
submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.
§ 5º
A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos, dar-se-á quando da homologação da opção.