Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.342 de 25 de Janeiro de 2000
Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º.
Parágrafo único
O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, em nome da pessoa jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.