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Artigo 3º do Decreto nº 3.342 de 25 de Janeiro de 2000

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

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Art. 3º

O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º.

Parágrafo único

O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, em nome da pessoa jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.