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Artigo 15, Parágrafo 5 do Decreto nº 3.342 de 25 de Janeiro de 2000

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

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Art. 15

A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:

I

inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 8º;

II

inadimplemento, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999;

III

constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV

compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, referidos nos §§ 5º e 6º do art. 5º;

V

decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

VI

concessão de medida cautelar fiscal;

VII

prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

VIII

declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;

IX

decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito referido no § 2º do art. 5º e não incluído no REFIS, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;

X

arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta.

§ 1º

A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º

A exclusão produzirá efeitos:

I

nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput , a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa;

II

na hipótese do inciso X do caput , a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la;

III

nas demais hipóteses, a partir do mês em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão.

§ 3º

Na hipótese do inciso III do caput , e observado o disposto no inciso I do parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da ciência, pela pessoa jurídica, da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.

§ 4º

O disposto no inciso III do caput e no parágrafo anterior aplica-se aos lançamentos de ofício:

I

efetuados antes da data de opção pelo REFIS;

II

relacionados a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso I do § 2º.

§ 5º

A exclusão será precedida de representação fundamentada da Secretaria da Receita Federal, do INSS ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 15, §5º do Decreto 3.342 /2000