Artigo 15, Parágrafo 5 do Decreto nº 3.342 de 25 de Janeiro de 2000
Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 8º;
II
inadimplemento, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999;
III
constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV
compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, referidos nos §§ 5º e 6º do art. 5º;
V
decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI
concessão de medida cautelar fiscal;
VII
prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII
declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;
IX
decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito referido no § 2º do art. 5º e não incluído no REFIS, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;
X
arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta.
§ 1º
A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º
A exclusão produzirá efeitos:
I
nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput , a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa;
II
na hipótese do inciso X do caput , a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la;
III
nas demais hipóteses, a partir do mês em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão.
§ 3º
Na hipótese do inciso III do caput , e observado o disposto no inciso I do parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da ciência, pela pessoa jurídica, da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
§ 4º
O disposto no inciso III do caput e no parágrafo anterior aplica-se aos lançamentos de ofício:
I
efetuados antes da data de opção pelo REFIS;
II
relacionados a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso I do § 2º.
§ 5º
A exclusão será precedida de representação fundamentada da Secretaria da Receita Federal, do INSS ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.