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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.342 de 25 de Janeiro de 2000

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

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Art. 14

O arrolamento de bens será efetivado pela autoridade administrativa, considerando o valor contábil dos bens integrantes de seu patrimônio.

§ 1º

Deverão ser arrolados os bens imóveis da pessoa jurídica optante, integrantes de seu patrimônio em 31 de dezembro de 1999, limitado ao valor do débito consolidado.

§ 2º

O arrolamento de bens poderá ser adotado em conjunto com a garantia, inclusive para fins de satisfação do valor mínimo a que se refere o § 3º do art. 11.

§ 3º

Para os fins do disposto no § 5º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997 , a pessoa jurídica optante deverá informar o número de inscrição no CNPJ dos cartórios onde se encontrarem registrados os imóvel arrolados.

Art. 14, §3º do Decreto 3.342 /2000