Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.342 de 25 de Janeiro de 2000
Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O arrolamento de bens será efetivado pela autoridade administrativa, considerando o valor contábil dos bens integrantes de seu patrimônio.
§ 1º
Deverão ser arrolados os bens imóveis da pessoa jurídica optante, integrantes de seu patrimônio em 31 de dezembro de 1999, limitado ao valor do débito consolidado.
§ 2º
O arrolamento de bens poderá ser adotado em conjunto com a garantia, inclusive para fins de satisfação do valor mínimo a que se refere o § 3º do art. 11.
§ 3º
Para os fins do disposto no § 5º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997 , a pessoa jurídica optante deverá informar o número de inscrição no CNPJ dos cartórios onde se encontrarem registrados os imóvel arrolados.