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Artigo 13 do Decreto nº 3.342 de 25 de Janeiro de 2000

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

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Art. 13

Relativamente a opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN e a suspensão do registro no CADIN somente ocorrerão após a homologação da opção.

Parágrafo único

Exclusivamente para os fins deste artigo e do § 5º do art. 4º, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor.

Art. 13 do Decreto 3.342 /2000