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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.342 de 25 de Janeiro de 2000

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

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Art. 12

A adesão ao REFIS não implica desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da ação de execução fiscal, que integrarão a garantia oferecida no âmbito do Programa.

§ 1º

A execução fiscal, e qualquer de seus atos, somente será suspensa após a homologação da opção de ingresso no REFIS, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário.

§ 2º

Será examinada pelo Comitê de Gestor, com preferência, a opção que contiver débito em execução fiscal.

Art. 12, §1º do Decreto 3.342 /2000