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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.338 de 14 de Janeiro de 2000

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - reforma agrária; e II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares. CAPITULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte Estrutura Organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e c) Consultoria Jurídica; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Reforma Agrária; e b) Secretaria da Agricultura Familiar; III - órgãos colegiados: e a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural; e b) Conselho Curador do Banco da Terra; IV - entidade vinculada: a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. CAPITULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete: I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal; II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; IV - participar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário; cooperação; e V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 4º À Secretaria-Executiva compete: I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada; II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional; III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; IV - orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do ministério; V - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério; VI - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual; VII - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério; VIII - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário; IX - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional; e X - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de Pesquisas Agrárias bem como participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário. Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito do Ministério; II - manter articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; III - promover a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência; IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior; e V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério. Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete: I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao Ministério; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério; V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa; VI - analisar e informar ao Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação; VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério. VIII - fornecer à unidade jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério. Seção II Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 7º À Secretaria de Reforma Agrária compete: I - formular políticas e diretrizes sobre aquisição, acesso à terra e assentamentos de trabalhadores rurais; II - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de assentamento e a implementação das políticas agrárias; III - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do governo; IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização dos assentados da reforma agrária; V - promover a articulação das ações de reforma agrária, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada; VI - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo com o objetivo de integrar interesses convergentes dos municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados à política de assentamento; VII - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos trabalhadores rurais; e VIII - promover a viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida dos assentados da reforma agrária. Art. 8º À Secretaria da Agricultura Familiar compete: I - formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar; II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar; III - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aqüicultores; IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares; V - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada; VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda; VII - coordenar as ações de governo na área de agricultura familiar; VIII - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo com o objetivo de integrar interesses convergentes dos municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar; IX - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos agricultores familiares; X - assegurar a participação dos agricultores familiares e/ou de seus representantes em colegiados, cujas decisões e iniciativas visem o desenvolvimento rural sustentável; XI - apoiar iniciativas, dos Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa; XII - promover a viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à agricultura familiar; e XIII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão. Seção III Dos Órgãos Colegiados Art. 9º Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural compete: I - coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar; II - aprovar a programação físico-financeira anual dos programas voltados aos agricultores familiares e à reforma agrária, acompanhar seu desempenho e apreciar os relatórios de execução; III - articular, orientar e coordenar as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, que venham a se formar por livre determinação dos Estados e Municípios, com objetivos similares em seu âmbito de atuação e sejam pelo CNDR reconhecidos; IV - proceder a estudos de avaliação dos programas voltados aos agricultores familiares e à reforma agrária e propor redirecionamentos; e V - exercer outras atribuições que vierem a lhe ser cometidas. Art. 10 Ao Conselho Curador do Banco da Terra compete: I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional; II - propor ao CMN normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e legitimidade; III - definir as diretrizes gerais e setoriais para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte; IV - deliberar sobre o Plano e as metas de que trata o inciso anterior; V - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Banco e estabelecer normas gerais de fiscalização de seus projetos assistidos; VI - deliberar sobre o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras, bem assim, de sua infra-estrutura; VII - deliberar sobre medidas a adotar no caso de comprovada frustração de safras; VIII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; IX - promover avaliações de desempenho do Banco da Terra; X - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo; XI - propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais; XII - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a: a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo; b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação de projetos de reordenação fundiária; e c) obter serviços técnicos para elaboração de projetos de reordenação fundiária e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários; XIII - buscar mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para exploração racional e fontes adicionais de recursos; XIV - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos projetos de reordenação fundiária, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos; e XV - exercer outras atribuições que vierem a lhe ser cometidas. CAPITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 11 Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção II Dos Secretários Art. 12 Aos secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada. Seção III Dos Demais Dirigentes Art. 13 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, aos Gerentes de Programas, aos Gerentes de Projetos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência. ANEXO II