Artigo 4º do Decreto nº 33.300 de 14 de Julho de 1953
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia do Trabalho Marítimo no Pôrto de Paranaguá, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.