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Artigo 3º do Decreto nº 33.300 de 14 de Julho de 1953

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia do Trabalho Marítimo no Pôrto de Paranaguá, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Delegado do Trabalho Marítimo em Paranaguá expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 3º do Decreto 33.300 /1953