Decreto nº 333 de 4 de Novembro de 1991
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Técnica do Salário Mínimo, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Comissão Técnica do Salário Mínimo com competência, para definir até o dia 5 de março de 1992:
I
a composição do conjunto de bens e serviços necessários, para satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família em qualquer região do país;
II
a metodologia de aferição mensal do custo dos produtos e serviços referidos no inciso anterior, a ser realizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Art. 2º
Com base na proposta aprovada pela comissão técnica, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional, dispondo sobre o valor, a composição e a metodologia de aferição mensal do custo do conjunto ideal de bens e serviços de que trata o inciso I do artigo anterior, bem como as regras de reajuste e a sistemática de crescimento gradual do salário mínimo.
Art. 3º
A comissão técnica será composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que a coordenará;
II
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
III
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (Fipe/USP);
IV
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
V
Fundação Getúlio Vargas (FGV);
VI
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos Dieese.
Parágrafo único
A comissão poderá convidar para participar de reuniões representantes de trabalhadores e empresários, de órgãos e de entidades cuja colaboração considere necessária.
Art. 4º
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerão o apoio necessário ao funcionamento da comissão técnica.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1991