Decreto nº 333 de 4 de Novembro de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Técnica do Salário Mínimo, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Técnica do Salário Mínimo com competência, para definir até o dia 5 de março de 1992:

I

a composição do conjunto de bens e serviços necessários, para satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família em qualquer região do país;

II

a metodologia de aferição mensal do custo dos produtos e serviços referidos no inciso anterior, a ser realizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.

Art. 2º

Com base na proposta aprovada pela comissão técnica, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional, dispondo sobre o valor, a composição e a metodologia de aferição mensal do custo do conjunto ideal de bens e serviços de que trata o inciso I do artigo anterior, bem como as regras de reajuste e a sistemática de crescimento gradual do salário mínimo.

Art. 3º

A comissão técnica será composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que a coordenará;

II

Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

III

Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (Fipe/USP);

IV

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

V

Fundação Getúlio Vargas (FGV);

VI

Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos Dieese.

Parágrafo único

A comissão poderá convidar para participar de reuniões representantes de trabalhadores e empresários, de órgãos e de entidades cuja colaboração considere necessária.

Art. 4º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerão o apoio necessário ao funcionamento da comissão técnica.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1991