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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 33.200 de 30 de Junho de 1953

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo nº 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Agência da Capitania dos Portos do Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro, em Parati, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Agência da Capitania dos Portos do Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro, em Parati, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único

A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 33.200 /1953