Artigo 9º do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os efeitos deste decreto, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.