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Artigo 7º do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 7º

Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido.

§ 1º

O saldo da conta redutora será corrigido monetariamente a partir do mês do pagamento ou crédito dos lucros ou dividendos.

§ 2º

A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos antecipados e cuja participação societária seja avaliada pelo valor de patrimônio líquido, deverá registrar o valor recebido em conta redutora do investimento a que se referir os rendimentos, também sujeita à correção monetária a partir do mês do pagamento ou crédito.

Art. 7º do Decreto 332 /1991