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Artigo 5º do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 5º

Os bens, direitos e demais valores sujeitos a correção monetária, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do FAP - ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o inciso II do artigo anterior. 1º Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do FAP ocorrida a partir do mês do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada. 2º Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados. 3º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis. Balanço intermediário

Art. 5º do Decreto 332 /1991