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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 48

0 Departamento da Receita Federal, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), observada a competência específica de cada órgão, ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Parágrafo único

As normas baixadas pela CVM, Bacen ou Susep deverão ser observadas pelas pessoas jurídicas sujeitas à orientação normativa desses órgãos.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto 332 /1991