Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 48
0 Departamento da Receita Federal, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), observada a competência específica de cada órgão, ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Parágrafo único
As normas baixadas pela CVM, Bacen ou Susep deverão ser observadas pelas pessoas jurídicas sujeitas à orientação normativa desses órgãos.