Artigo 47, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Nos casos de incorporação, fusão e cisão os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único
Nos casos de cisão será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:
a
o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;
b
a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.