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Artigo 47, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 47

Nos casos de incorporação, fusão e cisão os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.

Parágrafo único

Nos casos de cisão será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:

a

o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;

b

a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.

Art. 47, Parágrafo Único, a do Decreto 332 /1991