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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 46

A correção especial não se aplica em relação a investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido.

Parágrafo único

A contrapartida do ajuste de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, decorrente da correção especial efetuada por coligada ou controlada, deverá ser registrada, pela investidora, em conta de reserva especial, que terá o mesmo tratamento tributário aplicável à reserva de reavaliação.

Art. 46, Parágrafo Único do Decreto 332 /1991