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Artigo 45, Parágrafo 4 do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 45

A diferença relativa à correção de que trata este Capítulo será determinada na forma a seguir:

I

aplicar o índice escolhido sobre o valor de cada bem ou direito do ativo permanente, constante do patrimônio da empresa na data da correção;

II

diminuir, do valor apurado segundo o inciso I, o valor do bem ou direito no balancete a que se refere o § 2º do art. 44.

§ 1º

No caso de bem ou direito que houver sido objeto de reavaliação será considerado como correção especial a quantia que exceder a todo o valor da conta que registra o bem ou direito, inclusive o acréscimo decorrente da reavaliação.

§ 2º

A diferença apurada poderá ser deduzida para efeito do lucro real, da contribuição social (Lei nº 7.689/88) e do imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713/88, art. 35) mediante alienação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito.

§ 3º

0 valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social e do imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título.

§ 4º

A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.

Art. 45, §4º do Decreto 332 /1991