Artigo 45, Parágrafo 3 do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A diferença relativa à correção de que trata este Capítulo será determinada na forma a seguir:
I
aplicar o índice escolhido sobre o valor de cada bem ou direito do ativo permanente, constante do patrimônio da empresa na data da correção;
II
diminuir, do valor apurado segundo o inciso I, o valor do bem ou direito no balancete a que se refere o § 2º do art. 44.
§ 1º
No caso de bem ou direito que houver sido objeto de reavaliação será considerado como correção especial a quantia que exceder a todo o valor da conta que registra o bem ou direito, inclusive o acréscimo decorrente da reavaliação.
§ 2º
A diferença apurada poderá ser deduzida para efeito do lucro real, da contribuição social (Lei nº 7.689/88) e do imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713/88, art. 35) mediante alienação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito.
§ 3º
0 valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social e do imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título.
§ 4º
A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.