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Artigo 43 do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 43

Não produzirá efeitos fiscais a parcela da diferença da correção monetária dos valores registrados na parte b do livro de Apuração do Lucro Real, no caso de encerramento de atividades em período-base anterior àquele em que não estiver previsto ou autorizado o cômputo do valor da parcela na apuração do lucro real.

Art. 43 do Decreto 332 /1991