Artigo 43 do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Não produzirá efeitos fiscais a parcela da diferença da correção monetária dos valores registrados na parte b do livro de Apuração do Lucro Real, no caso de encerramento de atividades em período-base anterior àquele em que não estiver previsto ou autorizado o cômputo do valor da parcela na apuração do lucro real.