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Artigo 42 do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 42

No caso de encerramento de atividades antes do ano de 1993, as parcelas dos custos dos bens ou direitos baixados, a qualquer título, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão, correspondentes à diferença da correção monetária entre o IPC e o BTN Fiscal, não poderão ser deduzidas nem excluídas na determinação do lucro real do período-base do encerramento.

Art. 42 do Decreto 332 /1991