Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os efeitos de modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:
I
correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a
das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
b
das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;
c
das contas representativas das aplicações em ouro;
d
das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;
e
das contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;
f
das contas devedora e credora representativas de adiantamentos para futuro aumento de capital;
g
das contas integrantes do patrimônio líquido;
II
registros em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o inciso I;
III
dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o inciso II, se devedor;
IV
cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o inciso II, se credor, observado o disposto na Seção III deste capítulo. Bens e valores baixados no curso do período-base