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Artigo 4º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 4º

Os efeitos de modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:

I

correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:

a

das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

b

das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;

c

das contas representativas das aplicações em ouro;

d

das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;

e

das contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;

f

das contas devedora e credora representativas de adiantamentos para futuro aumento de capital;

g

das contas integrantes do patrimônio líquido;

II

registros em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o inciso I;

III

dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o inciso II, se devedor;

IV

cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o inciso II, se credor, observado o disposto na Seção III deste capítulo. Bens e valores baixados no curso do período-base

Art. 4º, I, e do Decreto 332 /1991