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Artigo 35 do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.


Art. 35

Nas incorporações, fusões ou cisões ocorridas em 1991, anteriormente à escrituração da correção monetária pelo IPC, esta será efetuada em relação a todo o patrimônio sujeito a correção monetária da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, reportando-se a 31 de dezembro de 1990, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e nos §§1º a 4º do artigo anterior.