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Artigo 33, Inciso II do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 33

A diferença, em relação ao ano de 1990, entre a correção com base no IPC e no BTN Fiscal será apurada na forma a seguir:

I

aplicação sobre o valor de cada bem ou direito do ativo sujeito a correção monetária e sobre o saldo de cada conta do patrimônio líquido, do IPC acumulado relativo:

a

a todo o ano de 1990, quando os valores referidos tenham constado dos balanços de encerramento dos períodos-base de 1989 e 1990;

b

ao período a partir do mês em que os valores tenham sido acrescidos ao patrimônio da empresa, até o encerramento do período-base de 1990;

c

ao período desde o início do período-base até o mês da baixa, nas hipóteses dos § 2º e 3º do artigo anterior.

II

diminuição, do valor apurado segundo o inciso I, o valor corrigido com base no BTN Fiscal até as datas mencionadas nas alíneas do mesmo inciso I.

§ 1º

A diferença relativa a bem ou direito do ativo será escriturada em conta ou subconta distinta da que registra o valor original, corrigido com base no BTN Fiscal, em contrapartida a uma conta especial de correção monetária com base no IPC, cujo saldo final será transferido para conta de patrimônio líquido

§ 2º

A diferença relativa às contas do patrimônio líquido será registrada nessas mesmas contas, exceto a correção do capital integralizado que será registrada em conta especial de reserva de capital, em contrapartida à conta especial de correção monetária. § 3º Para efeito de correção monetária a partir do período-base de 1991, a diferença correspondente a cada conta do ativo, do patrimônio liquido, bem como o saldo da conta especial de correção monetária serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste de Cr$ 103,5081.

Art. 33, II do Decreto 332 /1991