Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de 1991, período-base de 1990, tenham determinado o imposto de renda com base no lucro real deverão proceder a correção monetária das demonstrações financeiras desse período com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC).
§ 1º
A correção monetária será efetuada com relação a todas as contas do ativo sujeitas a correção monetária e do patrimônio líquido ou, à opção da pessoa jurídica, exclusivamente em relação aos bens e direitos do ativo permanente e aos saldos das contas do patrimônio líquido constantes do balanço de encerramento do período-base.
§ 2º
Os valores do patrimônio líquido, baixados no ano de 1990, serão corrigidos até o mês da baixa.
§ 3º
A pessoa jurídica que tenha recebido lucros ou dividendos corrigidos na forma do parágrafo anterior deverá corrigir o investimento, se avaliado pelo valor de patrimônio líquido, até o mês da distribuição.
§ 4º
A correção monetária deverá ser registrada contabilmente no curso do período-base de 1991, mas referida a 31 de dezembro de 1990.