Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os bens e valores registrados em contas do ativo permanente e patrimônio líquido, baixados entre 31 de janeiro de 1991 e a data de publicação deste decreto, poderão ser, à opção de pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês de baixa.
Parágrafo único
A correção monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associadas por qualquer forma.