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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 31

Os bens e valores registrados em contas do ativo permanente e patrimônio líquido, baixados entre 31 de janeiro de 1991 e a data de publicação deste decreto, poderão ser, à opção de pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês de baixa.

Parágrafo único

A correção monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associadas por qualquer forma.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto 332 /1991