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Artigo 30, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 30

Será admitida a correção monetária procedida nos balanços que serviram de base para incorporação, fusão ou cisão efetuada a partir de fevereiro de 1991 até a data de publicação deste decreto, desde que efetuada com base na variação do INPC.

§ 1º

Nos casos em que não tenha sido efetuada a correção monetária de que trata este artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos, no primeiro balanço de encerramento de período-base subsequente à incorporação, fusão ou cisão;

a

a sociedade resultante de fusão, ou a que tenha incorporado outra, efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da sociedade fusionada ou incorporada, anterior à fusão ou incorporação;

b

a sociedade resultante de cisão ou a que tenha absorvido parcela de patrimônio de sociedade cindida efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período base da cindida, anterior à cisão;

c

a sociedade cindida efetuará a correção monetária, sobre a parcela remanescente do patrimônio, desde o último balanço de encerramento de período-base anterior à cisão.

§ 2º

A parcela de patrimônio líquido que corresponder a resultado apurado na incorporação, fusão ou cisão somente será corrigida monetariamente a partir da data do balanço que serviu de base a qualquer um desses eventos.

Art. 30, §1º, a do Decreto 332 /1991