Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto de Renda de cada período-base.
Parágrafo único
Não será admitido à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento.