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Artigo 25 do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 25

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado. Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo sujeito à correção monetária que tiver sido vertida.

Art. 25 do Decreto 332 /1991