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Artigo 23 do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.


Art. 23

A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o §1º do artigo anterior.

Parágrafo único

É facultado ao contribuinte considerar realizado o valor de lucro inflacionário acumulado superior ao determinado na forma deste artigo ou do §1º do art. 22.